ESTATUTO

ESTATUTO DO CENTRO ACADÊMICO DE FISIOTERAPIA


ÍNDICE


TÍTULO I: Da Entidade e sua Denominação
Capítulo I - Da Constituição, Denominação e Sede
Capítulo II - Da Finalidade
Capítulo III - Do Patrimônio
TÍTULO II: Do Quadro Social
Capítulo I - Das Categorias Sociais
Capítulo II - Dos direitos e Deveres dos Membros
Capítulo III - Do Regime Disciplinar
TÍTULO III: Da Estrutura Organizacional e Funcionamento
Capítulo I - Da Estrutura Organizacional do CA
Capítulo II - Da Assembléia Geral de Fisioterapia
Capítulo III - Dos Representantes Estudantis
Capítulo IV - Da Coordenadoria do Centro Acadêmico
Capítulo V - Da Coordenadoria do CA de Fisioterapia
TÍTULO IV: Do Regimento Eleitoral
Capitulo I - Do Processo Eleitoral
Capitulo II - Das Eleições do CA
Capitulo III - Da Comissão Eleitoral
Capitulo IV - Da Posse
TÍTULO V: Das Disposições Gerais e Transitórias
Capitulo I - Das Disposições Gerais
Capitulo II - Das Disposições Transitórias


TÍTULO I
Da Entidade e sua Denominação


Capítulo I


Da Constituição, Denominação e Sede
ART. 1° Fica criado na forma do presente estatuto da entidade estudantil de
representação máxima dos estudantes de graduação do curso de fisioterapia
da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia – UESB, o Centro Acadêmico
de Fisioterapia, entidade livre e independente de filiação político-partidária,
desvinculada dos órgãos públicos, privados e governamentais, constituída por
discentes regularmente matriculados no curso de fisioterapia no campus de
Jequié – BA, UESB.
§ 1° O Centro Acadêmico dos estudantes de fisioterapia, tem como sede
o campus da UESB, situado no município de Jequié, Rua José Moreira
Sobrinho, s/ n°, Jequiezinho, Jequié, BA.
§ 2°O Centro Acadêmico (CA) é composto todos os estudantes do curso
de graduação de fisioterapia regularmente matriculados na UESB,
independente juridicamente de quaisquer outras entidades, tendo como
princípio servir a comunidade acadêmica, gozando de autonomia
administrativa, financeira e disciplinar.
§ 3° o CA poderá articular-se com outras entidades congêneres sem
perder a sua autonomia.


Capítulo II


Da Finalidade
ART. 2° O CA tem por finalidade:
I. Defender e representar os estudantes de graduação do curso de
fisioterapia da UESB em toda a sua plenitude mantendo sua unidade
em torno da solução dos seus problemas;
II. Lutar em direito do corpo discente, quer junto à própria universidade,
quer nas relações externas;
III. Pugnar pela defesa dos interesses estudantis sem qualquer distinção
de etnia, nacionalidade, sexo, convicção política ou social e credo;
IV. Prestar solidariedade à luta de estudantes e entidades afins em
qualquer âmbito e em todos os níveis;
V. Promover a proximidade e solidariedade entre o corpo docente e
técnico-administrativo da UESB;
VI. Manter intercâmbio e colaboração com entidades congêneres (UNE,
UEE, DCE, ENAFISIO, UNEFISIO e outros);
VII. Participar de encontros e congressos ligados ao movimento estudantil;
VIII. Assessorar representantes do corpo discente da UESB nos diversos
órgãos de representação no que for necessário;
IX. Lutar pela igualdade e acessibilidade ao ensino;
X. Promover e estimular estudos e pesquisas que dizem respeito às
políticas publicas tendo como objetivo o desenvolvimento técnico e
cientifico do discente;
XI. Promover e organizar reuniões, debates, palestras conferências,
simpósios, torneios desportivos e mostras de caráter social, cultural,
político artístico e cientifico, visando à complementação e o
aprimoramento da formação universitária eclética, crítica, humanista e
a integração da mesma;
XII. Apoiar organizações ou movimentos populares e éticos em suas lutas
pelas causas democráticas e sociais e por seus direitos fundamentais
sem, contudo a elas se filiar;
XIII. Manter contato e colaboração permanente com as entidades
representativas da categoria;
Parágrafo único – enquanto entidade o Centro Acadêmico não poderá
servir de instrumento de partido político de órgãos congêneres e nenhum
Coordenador poderá usar a entidade em beneficio próprio ou de terceiros.


Capítulo III


Do Patrimônio
ART. 3° O patrimônio do CA será constituído de:
I. Bens móveis e imóveis, títulos e direitos;
II. Saldo financeiro de atividades diversas;
III. Bens e direitos que lhe foram incorporados em virtude da lei e os que
forem aceitos por doações ou ligados na forma deste estatuto.
ART. 4° Os recursos financeiros do CA provir-se-ão de:
I. Doações, comissões, juros, taxas, legados de outras gestões,
oriundas de outras operações financeiras;
II. Contribuições advindas da administração do seu patrimônio e de
promoções de eventos que venham realizar em nome da entidade;
III. Contribuições advindas de pessoas físicas ou jurídicas.
Parágrafo único – o CA é obrigado a prestar contas, bimestralmente, aos
seus membros e às pessoas ou entidades que o auxiliem com doações,
de todos os recursos recebidos, em balancete aprovado pela sua
coordenação, sendo divulgado em Assembléia.
ART. 5° A coordenação do CA terá autonomia para realizar despesas e
aquisições de bens patrimoniais destinado à finalidade de promoção ou
realização de atividades acadêmicas.
ART. 6° As despesas do CA serão ordinárias ou extraordinárias.
ART. 7° São despesas ordinárias do CA:
I. Gastos com materiais para os exercícios de atividades de
coordenação;
II. Gastos com a conservação e manutenção do seu patrimônio.
ART. 8° São despesas extraordinárias do CA:
I. Gastos decorrentes da realização, participação e promoção de
eventos;
II. Toda e qualquer despesa não prevista acima.
Parágrafo único – as despesas extraordinárias acima de R$ 200,00
(duzentos reais) deverão ser aprovadas em Assembléia do curso.
ART. 9° A aquisição de bens patrimoniais ficará sob a responsabilidade do
Coordenador de Finanças e Planejamento.
ART. 10° O CA manterá conta corrente e/ou poupança em agência bancária
estabelecida no município de Jequié – BA e movimentada pelos
Coordenadores Geral e de Finanças e Planejamento.
ART. 11° Em caso de dissolução do CA, seu patrimônio poderá ser destinado
pela Assembléia do curso especialmente convocada para esse fim, a órgão de
representação estudantil ou entidade reconhecidamente de caráter filantrópico.
Parágrafo único – o patrimônio do CA é inalienável, a não ser no caso de
que o presente artigo afirma.


TÍTULO II
Do Quadro Social


Capítulo I


Das Categorias Sociais
ART. 12° São sócios do CA todos os alunos regularmente matriculados no
curso de graduação de fisioterapia da UESB, gozando todos os direitos e
deveres, independente de contribuição pecuniária de qualquer espécie.


Capítulo II


Dos direitos e Deveres dos Membros
ART. 13° São direitos dos estudantes:
I. Participar de todas as atividades promovidas pelo CA;
II. Votar e ser votado, de acordo com o presente estatuto;
III. Apresentar sugestões à coordenação do CA;
IV. Propor mudanças ao presente estatuto;
V. Exigir fiel cumprimento deste estatuto;
VI. Ter acesso aos documentos e livros do CA, mediante solicitação por
escrito;
ART. 14° São deveres dos estudantes:
I. Conhecer, cumprir e fazer cumprir as normas do presente estatuto;
II. Exercer com dignidade, dedicação e responsabilidade a função que
tenha sido investido por eleição;
III. Zelar pelo patrimônio material, moral e intelectual do CA;
IV. Acatar as decisões tomadas nas instâncias deliberativas do CA;
V. Informar à coordenação do CA toda e qualquer violação do presente
estatuto;
VI. Empenhar-se no fortalecimento da entidade.


Capítulo III


Do Regime Disciplinar
ART. 15° Os membros da coordenação que infringirem os preceitos
estatutários incorrerão nas seguintes penalidades:
I. Advertência;
II. Suspensão da função;
III. Destituição da função;
IV. Expulsão do CA.
ART. 16° Serão punidas com advertência as seguintes infrações:
I. Não cumprimento dos preceitos e deveres estatutários;
II. Descumprimento das decisões tomadas pelas instâncias deliberativas
do CA:
III. Declarações prestadas em nome do CA, não aprovadas e não
ratificadas pela coordenação, que traga danos morais à entidade;
§ 1° a punição será aplicada por meio de uma Comissão de Ética formada
em Assembléia do curso, composta por três membros sendo dois membros da
base e um membro do CA.
§ 2° as advertências serão redigidas em três vias:
I. A primeira via destinada ao advertido, que assinará no ato do
recebimento;
II. A segunda via que ficará arquivada com o CA;
III. A terceira via que será publicada.
§ 3° recusando-se o advertido a assinar a advertência, será a mesma
assinada por duas testemunhas.
§ 4° da decisão caberá recurso a instância superior, CA e a Assembléia
geral do curso.
ART. 17° Serão punidas com suspensão as seguintes infrações:
I. Reincidências nas penalidades previstas no artigo anterior, num prazo
de seis meses
II. Desrespeito as normas estabelecidas pela comissão eleitoral;
III. Desrespeito por parte do(s) membro(s) da coordenação do CA, às
deliberações tomadas por esta instância ou pela Assembléia geral.
§ 1° a advertência será aplicada por Comissão de Ética formada em
Assembléia do curso com membros da base e um do CA.
§ 2º a aplicação da suspensão seguirá o rito dos parágrafos 2° e 3° do art.
16.
§ 3° a pena de suspensão terá a duração de 15 (quinze) dias a 90
(noventa) dias úteis.
§ 4° da decisão caberá recurso a instância superior.
ART. 18° Serão punidas com destituição as seguintes infrações:
I. Reincidência nas penalidades previstas no artigo anterior até o termino
da gestão;
II. Improbidade administrativa;
§ 1° a pena de destituição será aprovada e aplicada em Assembléia
Geral dos Estudantes do Curso de Graduação de Fisioterapia.
§ 2° a aplicação seguirá o rito dos parágrafos 2° e 3° do art. 16.
ART. 19° A penalidade descrita no inciso IV do art. 15 deste capitulo será
aplicada por decisão da maioria simples de votos em Assembléia geral,
exigindo-se um quorum mínimo.
ART. 20° As penalidades descritas nos incisos I, II, III do art. 15 serão
aplicadas por decisão da Comissão de Ética.
ART. 21° As penas dos art. 17 e 18 implicarão, respectivamente, na suspensão
temporária ou destituição do cargo.
ART. 22° As denuncias deverão ser feitas sendo assegurado ao infrator o mais
amplo direito de defesa, no prazo de quinze dias da ciência do interessado, nas
instâncias deliberativas do CA e da Comissão de Ética, as quais decidirão
sobre a procedência de seus argumentos e o julgarão soberanamente.
Parágrafo único – estará sob responsabilidade da comissão de ética a
analise e a escolha da punição para as situações não previstas nesse
estatuto.


TÍTULO III
Da Estrutura Organizacional e funcionamento


Capítulo I


Da Estrutura Organizacional do CA
ART. 23° São instâncias deliberativas do CA:
I. Órgãos de deliberação;
II. Órgãos executivos.
§ 1° são órgãos de deliberação:
I. Assembléia geral.
§ 2° são órgão executivos:
I. Coordenadoria do CA.
II. Representantes Estudantis (DS, DCHL, DCB, DQE e Colegiado)


Capítulo II


Da Assembléia Geral de Fisioterapia
ART. 24° Assembléia Geral de Fisioterapia constitui-se em uma instância
deliberativa sendo soberana em todas as decisões que não contrariarem este
estatuto e as leis vigentes.
§ 1° a Assembléia geral é constituída por todos os estudantes
regularmente matriculados na UESB, no curso de fisioterapia.
§ 2° a Assembléia geral poderá realizar-se a qualquer tempo, convocada
para deliberação dentro das competências fixadas neste estatuto.
ART. 25° Assembléia Geral será convocada por:
I. Coordenadoria do CA;
II. 1/5 dos estudantes regularmente matriculados no curso de fisioterapia.
ART. 26° A Assembléia geral atuará em caráter deliberativo, consultivo e
plebiscitário.
ART. 27° A ordem do dia deverá contar de convocação, cabendo a que tenha
pedido a mesma, se responsabilizando pela divulgação através de edital
assinado pela Coordenadoria do CA, com o prazo mínimo de três dias úteis
com data, local e pauta da Assembléia.
ART. 28° A Assembléia geral ordinária será em primeira convocação com a
presença de metade mais um dos estudantes e em segunda convocação com
10% de estudantes matriculados no período letivo, formalizando as decisões
por maioria simples.
§ 1° o intervalo entre a primeira e a segunda convocação será de quinze
minutos e se o quorum mínimo não for alcançado, convocar-se-á nova
Assembléia geral.
§ 2° caso não haja alcançado o quorum em quaisquer convocações da
Assembléia geral, esta possuirá apenas caráter consultivo, devendo-se
convocar outra Assembléia geral em data mais conveniente aos presentes.
§ 3° os estudantes que ocupam cargo na coordenação do CA são
incluídos na contagem para obtenção de quorum, sendo que os mesmos terão
direito a voto.
ART. 29° A Assembléia extraordinária será constituída em primeira convocação
com metade mais um dos estudantes e segunda convocação com 10% de
estudantes matriculados.
ART. 30° A Assembléia geral ordinária será convocada através de edital em
três dias úteis enquanto que as extraordinárias poderão ser convocadas com
antecedências de 24 horas.
Parágrafo único – A convocação deve ser feita por decisão tomada pela
maioria simples dos membros dos órgãos deliberativos ou executivos do
CA.
ART. 31° A Assembléia geral plebiscitária somente será convocada pela
Coordenadoria do CA.
Parágrafo único – A deliberação da Assembléia geral plebiscitária é
constituída de no mínimo 30% dos estudantes regularmente matriculados
no curso de fisioterapia.
ART. 32° A mesa da Assembléia geral será composta pelos Coordenadores
dos CA ou Coordenador diretamente relacionado com o assunto em pauta, ou
por representante estudantil, quando este órgão convocara Assembléia.
ART. 33° Compete à Assembléia geral:
I. Dispor sobre matérias que estejam inseridas nas pautas das reuniões
e/ou que foram apresentadas e consideradas relevantes pela plenária;
II. Denunciar, suspender a função de associado ou expulsar estudantes
das coordenações assegurando aos mesmos o direito de defesa;
III. Receber e apreciar relatório das coordenações do CA e
representantes estudantis;
IV. Julgar decisões e recursos das coordenações do CA representantes
estudantis;
V. Discutir e votar propostas, recomendações, teses e nomeações
apresentadas por qualquer um de seus membros.


Capítulo III


Dos Representantes Estudantis
ART. 34° Poderá candidatar-se a representação estudantil, qualquer
estudante devidamente matriculado no curso de fisioterapia, sendo
mesmo submetido à votação simples em Assembléia.
ART. 35° Os representantes terão mandato de um ano, sendo que o
mesmo somente poderá ser substituído ao se eleger novo representante
em Assembléia geral, ainda que seu período de mandato tenha se
encerrado.
ART. 36° São deveres dos representantes estudantis:
I. Estar presente em todas as reuniões departamentais e/ou de
colegiado;
II. Manter a Coordenadoria do CA sempre informada das deliberações
tomadas em reuniões;
III. Estar apresentando em Assembléia geral as deliberações tomadas
nas ultimas reuniões;
IV. Manter contato com os representantes estudantis dos outros cursos.
Parágrafo único – o representante estudantil que não cumprirem com
seus deveres tal artigo 36° poderá ser destituído do cargo em Assembléia
geral onde escolherá novo representante.


Capítulo IV


Da Coordenadoria do Centro Acadêmico
ART. 38° A Coordenadoria do CA é composta por 9 membros.
ART. 39° A Coordenadoria do CA devera realizar reuniões ordinárias
semanalmente e extraordinárias conforme necessidades com direito a voz para
todos os estudantes presentes e a um voto para cada membro em exercício.
§ 1° o quorum mínimo da reunião da Coordenadoria é de metade mais
um dos Coordenadores.
§ 2° não havendo quorum a reunião terá apenas caráter consultivo se
marcado uma nova data e local em consenso entre os presentes.
ART. 40° Havendo renuncia de algum Coordenador da Coordenadoria do CA, a
vaga ficara em vacância até o fim da gestão sendo referendado em Assembléia
geral.
§ 1° em caso de renuncia de toda a coordenação do CA, convocar-se-á
uma Assembléia geral que formará uma comissão eleitoral onde nova eleição
será realizada no prazo mínimo de 30 dias.
§ 2° os pedidos de renuncias deveram ser encaminhados por escrito aos
Coordenadores do CA. Em caso de renuncia de toda a coordenação, entregar
o pedido aos representantes estudantis em Assembléia geral.
ART. 41° Toda e qualquer publicação que envolva o nome do CA serão
aprovadas em reunião de coordenação.
ART. 42° O mandato da Coordenadoria será de um ano sendo a eleição
realizar-se-á na data determinada pela Assembléia geral para este fim
constituído.
Parágrafo único – Será permitida reeleição para qualquer cargo.
ART. 43° O CA deverá comunicar em Assembléia geral as normas estutárias
que regem o CA, as atividades desenvolvidas pela diretoria e a programação e
aplicação dos recursos financeiros do CA.
ART. 44° Compete à Coordenadoria do CA:
I. Administra a entidade anualmente, sendo facultativa a reeleição de
toda a coordenação ou de qualquer de seus membros isoladamente;
II. Orientar e dirigir as atividades dos estudantes de fisioterapia da UEBS;
III. Cumprir e fazer cumprir o estatuto, deliberando sobre as gestões de
suas competências;
IV. Encaminhar as decisões da coordenação do CA e da Assembléia
geral;
V. Deliberar acerca de teses moções e propostas;
VI. Criar comissão, bem como convocar, compor ou nomear estudantes
para a realização de seus trabalhos;
VII. Convocar ordinariamente a Assembléia geral quantas vezes for
necessário;
VIII. Manter arquivados os documentos, livros e atas da entidade;
IX. Planejar e viabilizar a construção e manutenção do patrimônio da
entidade;
X. Coordenar as reuniões das Assembléias gerais.
ART. 45° Compete à Coordenadoria geral do CA:
I. Representar o CA perante outras instituições;
II. Promover articulações nos órgãos competentes;
III. Organizar a estrutura do CA e acompanhar as atividades das demais
Coordenadorias.
ART. 46° Compete à Coordenadoria de pesquisa e extensão do CA:
I. Desenvolver uma política de incentivo e de participação de entidade
no âmbito da ciência e tecnologia, atuando na pesquisa e extensão
das diversas áreas de conhecimento;
II. Fazer intercâmbio acadêmico com outras instituições e entidades
congêneres;
III. Atuar conjuntamente na realização de eventos técnico-científicos e de
extensão.
ART. 47° Compete à Coordenadoria imprensa e divulgação do CA:
I. Zelar pelo fluxo de informações frente às demais entidades;
II. Organizar o mural do CA e promover a divulgação dos trabalhos
realizados pelo CA e deliberações da coordenação no boletim
informativo;
III. Promover a ampla divulgação do curso perante as outras entidades e
instituições;
IV. Realizar função e assessoria de comunicação.
ART. 48° Compete à Coordenadoria finanças e planejamento do CA:
I. Estabelecer uma política de auto-sustentação financeira, manter em
dias as escrituras na forma de lei comercial e conservar sob a sua
guarda os documentos e livros respectivos;
II. Efetuar o pagamento das despesas e assumir documentos que
envolvam a responsabilidade financeira do CA;
III. Conservar em depósito em estabelecimento bancário determinado
pela coordenação, os saldos em caixa os quais poderão ser
movimentado com assinatura dos membros desta coordenação e o
Coordenador geral;
IV. Transparência na prestação de contas através de apresentação de
planilhas demonstrativas mensais.
ART. 49° Compete à Coordenadoria de esporte do CA:
I. Incentivar e realizar festivais e eventos esportivos de caráter lúdico e
de competição que envolva a participação de todos os estudantes sem
qualquer discriminação;
II. Realizar programações esportivas enfatizando integração dos
estudantes.
ART. 50° Compete à Coordenadoria de cultura do CA:
I. Estimular a cultura não apenas no âmbito das atrações de massa
estudantil, mas resgatando a importância da cultura para a formação
do desenvolvimento do cidadão, enfatizando a regionalização;
II. Promover eventos culturais, tais como mostras, musicais, teatro e
demais expressões culturais.
ART. 51° Compete à Coordenadoria secretaria e organização do CA:
I. Manter os serviços de secretaria;
II. Zelar pelo patrimônio do CA;
III. Realizar e relatar todas as reuniões do CA e assembléias gerais em
ata;
IV. Organizar conjuntamente a pauta das reuniões;
V. Organizar no arquivo todas as correspondências destinadas ao CA.
ART. 52° Compete a Coordenadoria de educação do CA:
I. Informar a respeito da conjuntura educacional a nível local e nacional;
II. Promover discussões por educação, bem como lutar para melhor
qualidade de ensino;
III. Manter contato com as entidades estudantis (UNE, UEE, DCE,
ENAFISIO, UNEFISIO, ENEFI, CA/DA e outros);
IV. Atuar nas instâncias deliberativas da UESB, assessorando os
representantes estudantis nestes órgãos.
ART. 53° Compete à Coordenadoria e Formação política do CA:
I. Manter informações atualizadas sobre a conjuntura política, econômica,
social a cultural regional, nacional e internacional;
II. Fomentar o debate da formação política e profissional da fisioterapia a
nível regional e nacional;
III. Democratizar as discussões entre os acadêmicos, a cerca da
representação do CREFITO e COFFITO;
IV. Formar grupos de discussão sobre a importância da participação
discente nas instancias deliberativas as UESB e em outras entidades
representativas.


Capítulo V


Da Coordenadoria do CA de Fisioterapia
ART. 54° A Coordenadoria do CA é um órgão executivo de caráter deliberativo
em assuntos de relevância, gozando de autonomia financeira, administrativa e
política, deliberando sobre as questões de suas competências composta por
nove (09) Coordenadores.
I. Coordenador Geral;
II. Coordenador de Pesquisa e Extensão;
III. Coordenador de Imprensa e Divulgação;
IV. Coordenador de Finanças e Planejamento;
V. Coordenador de Esporte;
VI. Coordenador de Cultura;
VII. Coordenador de Secretaria e Organização;
VIII. Coordenador de Educação;
IX. Coordenador de Formação Política.
ART. 55° Compete as Coordenadorias do CA:
I. Cumprir as disposições contidas em sua correspondente cartaprograma;
II. Instituir comissões de caráter provisório quando se fizer necessário
para tratar de assuntos específicos de natureza transitória cujas
atividades deveram ser de pleno conhecimento dos estudantes
interessados;
III. Apresentar um relatório devidamente totalizado de todos os atos e
atividades de suas competências em assembléia geral ao término do
mandato.


TÍTULO IV
Do Regimento Eleitoral


Capitulo I


Do Processo Eleitoral
ART. 56° A eleição da coordenadoria do CA realizar-se-á de forma direta,
universal, o voto secreto e maioria simples dos votos validos, tendo direito a
voto todos os estudantes do curso de fisioterapia da UESB regularmente
matriculados.
ART. 57° Todos os cargos da coordenadoria do CA são eletivos com mandato
de um ano.
ART. 58° São elegíveis todos os membros do CA que:
I. Estiverem matriculados no curso de fisioterapia, que não foram punidos
conforme prediz o artigo 18° e que não estava sob punição prevista no
artigo 16 e17°;
II. Não concluírem o curso durante o mandato;
III. Estiverem em dias com seus deveres estatutários.
ART. 59° O processo eleitoral será iniciado por comissão eleitoral, eleita em
assembléia geral do curso, através de edital a ser divulgado a afixado em local
visível aos estudantes, com no mínimo de 30 dias ou no Maximo de 45 dias de
antecedência em relação ao termino do mandato.
ART. 60° Obrigatoriamente devera constar ao referido edital:
I. Data limite para registro da chapa;
II. Data em que serão realizadas as eleições;
III. Período de campanha eleitoral;
IV. Local de votação;
V. Data em que se dará posse aos eleitos.
Parágrafo único – Em caso de chapa única todo o processo deverá
transcorrer nos mesmos parâmetros que rege a eleição normal.
ART. 61° No ato da inscrição, que será efetuado junto à comissão eleitoral,
cada chapa que concorre ao CA devera apresentar nome e numero de
matricula de cada integrante.
ART 62° Os membros do CA que pleitearem um novo mandato deverão
desvincular-se de suas funções no ato da inscrição das respectivas chapas.
Parágrafo único – Só será permitida uma reeleição para qualquer cargo.
ART 63° O eleitor terá que se identificar com a apresentação de qualquer
documento com foto que possua o numero da carteira de identidade,
comprovando sua matricula na lista nominal na lista dos matriculados.
ART 64° As eleições serão realizadas em um dia das 8:00 às 17:30 no campus
e a apuração será feita logo após o termino da eleição, com a proclamação da
chapa eleita.
Parágrafo único – Serão considerados nulos os votos que não tiverem
rubrica do presidente da mesa, os votos ilegíveis e os contenham mais de uma
indicação para a escolha da chapa do CA.


Capítulo II


Das Eleições do CA
ART. 65° As eleições para o Ca obedecerão às seguintes normas:
I. Inscrição dos candidatos em chapa junto à comissão eleitoral;
II. Eleições majoritárias;
III. Quorum mínimo de 50% mais um do número total de eleitores do curso.
§ 1° A chapa inscrita devera preencher todos os cargos para a
coordenadoria do CA.
§ 2° A chapa que não cumprir todos os preceitos estatutários terá sua
inscrição indeferida.
§ 3° Se nenhuma chapa se inscrever intitulado pelo edital, a comissão
eleitoral devera publicar em novo edital.


Capítulo III


Da Comissão Eleitoral
ART. 66° A comissão eleitoral realizará as eleições e procederá a apuração
dos votos.
Parágrafo único – As urnas, listas, atas e cédulas padronizadas
serão de responsabilidade da comissão eleitoral.
ART. 67° Em caso de vacância de todas as coordenadorias do CA, do
período eleitoral, bem como em situações de caso fortuito ou de força
maior, a comissão eleitoral assumirá a coordenação do CA.
ART. 68° A comissão eleitoral será constituída de cinco membros do curso
de fisioterapia.
ART. 69° Para se candidatar à comissão eleitoral, os membros do CA
deverão renunciar seus cargos de coordenadores, devendo esta decisão
constar em ata de assembléia geral.
§ 1° É vedada a participação de candidatos na comissão eleitoral.
§ 2° As chapas concorrentes deverão indicar no ato da inscrição da
chapa seus ficais junto à comissão eleitoral.
ART. 70° A comissão eleitoral devera manter a imparcialidade em relação
às chapas inscritas, sendo proibidas de participar de qualquer ato de
divulgação dos candidatos.
ART. 71° A comissão terá mandato de tempo igual à duração do processo
eleitoral.
ART. 72° Compete à comissão eleitoral:
I. Fiscalizar e dirigir as eleições de acordo com este estatuto;
II. Deferir as inscrições dos candidatos, de acordo com os
pressupostos deste estatuto;
III. Providenciar material necessário para a realizações das eleições;
IV. Torna transparentes e democráticas, publicando no mural o boletim
com seus atos e normas que regeram as eleições;
V. Apura os votos e proclamar a chapa eleita.
ART. 73° Cabe a comissão eleitoral promover um momento de discussão das
propostas da chapa inscritas junto aos demais integrantes do curso.


Capítulo IV


Da Posse
ART. 74° O CA tomará posse em assembléia geral do curso, convocada pela
comissão eleitoral ou pela coordenadoria anterior.
ART. 75° A duração do mandato do CA será de um ano a parti do dia da posse
do CA.


TÍTULO V
Das Disposições Gerais e Transitórias


Capítulo I


Das Disposições Gerais
ART. 76° Os coordenadores do CA são pessoalmente responsáveis por
qualquer ato que, no exercício de sua função, contrarie o dispositivo de seus
atos constitutivos ou de lei.
ART. 77° Os estudantes do curso de fisioterapia da UESB não responderão
subsidiariamente pelas obrigações firmadas pelo CA, desde quando não
aprovadas na coordenação e nas instancias deliberativas da entidade.
ART. 78° Todos os cargos do CA serão exercidos gratuitamente, sem
remuneração salarial ou qualquer distribuição de lucros ou vantagens
pecuniárias de quaisquer de seus dirigentes e demais estudantes.


Capítulo II


Das Disposições Transitórias
ART. 79° O presente estatuto só poderá ser alterado em Assembléia do Curso
de Fisioterapia.
Parágrafo único – as propostas de alteração serão discutidas pela
diretoria do CA e aprovado em Assembléia por maioria simples de votos.
ART. 80° Este estatuto entrara em vigor após aprovação pela Assembléia
Geral do Curso, e legalmente após seu registro em cartório.
ART. 81° Os casos omissos neste estatuto serão definidos pelas instancias de
deliberação superior do CA, ou seja, Assembléia Geral do Curso de
Fisioterapia.